Nas discussões sobre a perda de dinamismo da economia brasileira a partir do início dos anos 1980, um dos diagnósticos mais consistentes foi o de que nos faltava um ambiente institucional indutor de mais crescimento.
Em especial, apontava-se a limitação de nossos marcos legais na garantia de direitos e contratos, sem o quê não se desenvolvem os mecanismos de financiamento de longo prazo e os investimentos imprescindíveis ao avanço sustentado da economia.
Aliás, a moldura legal de um país é um pressuposto da qualidade e do volume de transações econômicas que ali tendem a ocorrer.
Daí ter o Judiciário um papel econômico de dupla dimensão: ser um dos determinantes da qualidade do ambiente de negócios e definir em que condições e custos se contratarão as transações de compra e venda típicas dos arranjos de mercado.
No cumprimento de suas atribuições, deve o Judiciário primar pela celeridade, imparcialidade e previsibilidade de suas decisões. Além disso, importa que o direito à justiça possa ser exercido a custos razoáveis.
Só assim se teria a plena garantia de não usurpação de direitos por terceiros ou pelo estado, conquista da vida civilizada e pressuposto do ambiente econômico favorável à maior geração de riquezas e à sua mais justa distribuição.
Nesse sentido, deve ser enfaticamente saudada a proposta de redesenho do nosso Código de Processo Civil (CPC). Fruto do trabalho de comissão instituída pelo Senado e coordenada pelo ministro Luis Fux, do STJ, o projeto a ser enviado ao Congresso ainda em maio deve tornar mais célere, previsível e barato o nosso Judiciário.
A drástica redução no número de recursos possíveis de se interpor no desenrolar de uma ação - muitos deles de caráter meramente protelatório - é um dos avanços a comemorar, por permitir um horizonte de meros dois anos para a conclusão de processos que hoje vagam pela nossa Justiça por tempo até dez vezes maior.
Além disso, a criação do chamado "Incidente de Coletivização" - que permite aos tribunais de segunda instância suspender a tramitação de ações semelhantes até que se tenha decisão do STJ sobre elas - aumenta a previsibilidade do sistema, ao definir o entendimento do STJ que deve prevalecer para essas ações já na primeira instância.
Tal providência, somada à chamada "Súmula Impeditiva de Recursos" (Lei 11.276/2006), deve desestimular o uso oportunista da Justiça e mitigar o seu congestionamento. De uma só tacada, como se vê, atua-se sobre a previsibilidade, a celeridade e os custos de acesso à justiça, três dos indicadores usuais da qualidade do sistema.
Contudo, para que a reforma se consolide, há que mudar a cultura dos operadores do direito, em especial a dos advogados.
A crítica inicial da OAB à reforma do CPC revelou o vezo corporativo da Ordem e a sua incapacidade de entender a importância do Judiciário para o conjunto da nação.
Se a reforma diminui as rendas esperadas dos advogados, melhora as perspectivas econômicas e de acesso à Justiça do restante dos brasileiros.
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William Ricardo de Sá é professor associado da UFMG
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